terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

MAGISTÉRIO DA IGREJA

MAGISTÉRIO DA IGREJA 

I – Concílio Vaticano II1 (1962-1965) temos as seguintes afirmações:Ensina autenticamente a verdade revelada (344-347).
Na Constituição Dogmática Lumen Gentium, no cap. III, n.º 21, temos que: “Os apóstolos receberam do próprio Cristo especial comunicação do espírito Santo (Cf. At 1,8; 2,4; Jo 20,22-23) para o exercício de funções muito importantes. Eles próprios, por sua vez, comunicaram esse dom espiritual a seus coadjuvantes, pela imposição das mãos (Cf. 1Tm 4,14; 2Tm 1,2-7). Até hoje esse mesmo dom é transmitido pela consagração episcopal. (...) A consagração episcopal confere as funções de santificar, ensinar e governar, que, porém, só têm valor e só podem ser exercidas em comunhão com a cabeça e com os demais membros do colégio episcopal.”
Sobre a relação entre os bispos no seio do colégio, consta o seguinte: “Cristo confiou aos pastores, em conjunto, a função de anunciar o Evangelho ao mundo inteiro (...). (...) Os bispos devem, por isso, se empenhar com todas as forças em favor das missões.” (LG, 23)
“Os bispos são sucessores dos Apóstolos. Do Senhor, a quem foi dado todo o poder no céu e na terra, receberam a missão de ensinar todos os povos e de pregar o Evangelho a toda criatura, para que todos alcancem a salvação, pelos caminho da fé, do Batismo e do cumprimento dos mandamentos (Cf. Mt 28,18ss; Mc 16,15s; At 26,17s). (...) A função que o Senhor confiou aos pastores do seu povo é um verdadeiro serviço, denominado, na Bíblia, diaconia ou ministério.”(Cf. At 1,17.25; 21,19; Rm 11,13; 1Tm1,12) (LG, 24)
 Sobre o ministério episcopal, na função de ensinar, n.º25, diz-se que: “A principal função dos bispos é a pregação do Evangelho” (Conc. de Trento, Decreto sobre a Reforma). São porta-vozes da fé, para trazer a Cristo novos discípulos. São, além disso, doutores legítimos, isto é, dotados da autoridade de Cristo. (...) Os bispos que ensinam em comunhão com o pontífice romano devem ser acolhidos por todos como testemunhas da verdade divina e católica. (...) O magistério legítimo do pontífice romano, mesmo quando não fala ex cathedra, deve receber especial acolhimento religioso da vontade e da inteligência, e ser respeitosamente reconhecido. (...) Isoladamente, os bispos não gozam da prerrogativa da infalibilidade. (...) Proclamam de maneira infalível quando unidos entre si e com o sucessor de Pedro, sustentando a mesma doutrina referente à fé ou aos costumes. (...) Quando reunidos em concílio, para tratarem de fé e dos costumes, suas definições, como resultado do mesmo, devem ser acolhidos pela fé.”
“A infalibilidade na doutrina a respeito da fé e dos costumes, que o divino Redentor garante à sua Igreja, é tão ampla quanto é amplo o ensinamento da própria revelação divina, que deve ser conservado e fielmente manifestado. O pontífice romano, cabeça do colégio episcopal, goza desta infalibilidade em virtude de sua função de confirmar seus irmãos na fé (Cf. Lc 22,32) e de proclamar, de maneira definitiva, a doutrina relativa à fé e aos costumes, como pastor e doutor supremo de todos os fiéis (Conc. Vat. I, Const. Dogm. Pastor Aeternus). (...) Suas definições são irreformáveis por si mesmas e não dependem do consentimento da Igreja.”
“Quando o pontífice romano, ou corpo episcopal em conjunto com ele, definem uma doutrina, fazem-no segundo a própria revelação, a que todos devem se referir e conformar. Essa revelação, por meio da Escritura ou da Tradição, é integralmente transmitida pela sucessão legítima dos bispos, em especial do pontífice romano, santamente conservada e fielmente manifestada na Igreja, pela luz do Espírito da verdade. O pontífice romano e os bispos, em virtude de seu ofício, levando em conta a importância de matéria, empenham-se em melhor conhecer e a exprimir de maneira mais adequada essa tradição.”
O Magistério eclesiástico ensina em nome e por autoridade de Cristo Mestre (335/344/374/887). Tem a função de manter afastados os erros que ameaçam a fé .o ensino definitivo do corpo episcopal é infalível (345; Cf. infalibilidade). As definições do magistério são segundo a revelação, mas não implicam uma nova revelação pública (347). Os irmãos separados pensam de maneira diferente de nós quanto ao lugar do magistério no expor a palavra de Deus (563).
II – Catecismo da Igreja Católica2: Vida moral e magistério da Igreja (2032-2040).
A Igreja, “coluna e sustentáculo da verdade”(1Tm3,15), “recebeu dos Apóstolos o solene mandamento de Cristo de pregar a verdade da salvação” (LG, 17). “Compete à Igreja anunciar sempre e por toda parte os princípios morais, mesmo referentes à ordem social, e pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana, enquanto o exigem os direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas” (CIC, Cân. 747).
O magistério dos pastores da Igreja em matéria moral se exerce ordinariamente na catequese e na pregação, com o auxílio das obras dos teólogos e dos autores espirituais.
O romano pontífice e os bispos “são os doutores autênticos dotados da autoridade de Cristo, que pregam ao povo a eles confiado a fé que deve ser crida e praticada” (LG, 25). O magistério ordinário e universal do Papa e dos bispos em comunhão com ele ensina aos fiéis a verdade que se deve crer, a caridade que se deve praticar, a felicidade que se pode esperar.
O grau supremo da participação na autoridade de cristo é assegurado pelo carisma da infalibilidade.
A autoridade do Magistério se estende também aos preceitos específicos da lei natural, porque sua observância, exigida pelo criador, é necessária para a salvação. Recordando as prescrições da lei natural, o Magistério da Igreja exerce parte essencial de sua função profética de anunciar aos homens o que são de verdade e recorda-lhes o que devem ser diante de Deus. (Cf. DH, 14).

III – Magistério3( Magistérium)
O M eclesiástico, como dever e direito da Igreja de transmitir a verdade revelada por Cristo e de estender sua missão educativo-cristã a todos os homens, está determinado no Livro III do Código, sob o título: “Missão de ensinar da Igreja” (câns. 747-833).
A natureza fundamental do M Eclesiástico brota, por uma parte, da própria missão da Igreja, em relação com a verdade revelada, transmitida por Cristo. A finalidade do M, neste sentido, é a de guardar o depósito ou conteúdo revelado, de investigá-lo e de expô-lo fielmente (cân 747). De outra parte, porém, brota de sua missão divina a tarefa de ajudar o homem a obter a plenitude da vida cristã, em relação ao fim único e ao bem da própria sociedade (câns. 794-795).
Essa missão do M está intimamente vinculado à essência da Igreja, que é considerada pelo legislador, como princípio fundamental, que figura, desde o primeiro momento (cân. 747), e do qual surge, por sua vez, uma importante conseqüência de natureza jurídica: “O dever e o direito originário e independente de qualquer poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos”.
A responsabilidade dos sujeitos ativos e passivos do M, hierarquia e fiéis, respectivamente, está expressa, por sua vez, com claridade, nas normas.
Quanto ao titular ou sujeito ativo do M, o cân. 749 estabelece as normas, indicando a respectiva responsabilidade, e matizando, de antemão, as diversas formas em que se pronuncia a doutrina. Tanto o Sumo Pontífice como o Colégio dos Bispos, com efeito, são considerados titulares do M autêntico, na doutrina acerca da fé e de costumes (cân. 752) e portanto responsáveis pela tríplice tarefa, antes mencionada, de custodiar, perscrutar profundamente, e expor fielmente a doutrina revelada.
Ao Papa corresponde, com efeito, segundo o encargo de procedência evangélica, confirmar na fé seus irmãos e “goza de infalibilidade no M, quando, como Pastor e Doutor supremo de todos os fiéis, proclama, por um ato definitivo, a doutrina que deve aceitar-se, em matéria de fé e de costumes” (cân. 749 parág. 1). Da mesma forma, o Colégio dos Bispos goza de infalibilidade no M quando exercem, de maneira definitiva, sobre matéria de fé e de costumes, ou reunidos em Concílio Ecumênico, ou dispersos pelo mundo, nas próprias sedes, mas unidos em comunhão, entre si e com o sucessor de Pedro (cân. 749 parág. 2).
Uma responsabilidade primordial dos fiéis se refere à doutrina dogmática, isto é, à doutrina revelada e como tal proposta expressamente pelo M solene da Igreja ou por seu M ordinário e universal. Esta doutrina é objeto de fé divina e católica, manifesta-se na comum adesão dos fiéis e, portanto, “todos estão obrigados a evitar qualquer doutrina contrária” (cân. 750).
Pelo contrário, a doutrina não dogmática, porém autêntica, do Sumo Pontífice ou do Colégio dos Bispos sobre assuntos de fé e costumes, embora não proclamada com ato decisório, não chega a ser doutrina de fé, mas é doutrina de verdadeira autoridade, uma vez que procede do M em sua fonte mais significativa.
Finalmente, a doutrina dos Bispos, em comunhão com a Cabeça e com os demais membros do Colégio Episcopal, ainda que não esteja dotada de infalibilidade, requer, todavia, assentimento religioso, porque emana daqueles que atuam como doutores e mestres autênticos dos seus fiéis (cân. 753).
Em nível mais jurídico, estabelece-se para todos os fiéis a obrigatoriedade de observar as constituições e decretos promulgados pela legítima autoridade da Igreja, para propor a doutrina e rechaçar as opiniões errôneas (cân. 754). Esta norma não só atinge as constituições e direitos emanados do Romano Pontífice e do Colégio dos Bispos, enquanto titulares supremos do M, mas também os que procedem dos Bispos, considerados isoladamente ou congregados nas Conferências Episcopais ou nos Concílios Particulares, e, em âmbito universal, dos organismos da Cúria Romana, especialmente da Congregação da Doutrina da Fé, à qual está confiada a tarefa de “tutelar a doutrina da fé a costumes em todo o orbe católico” (Const. Ap. RegiminiEcclesiaeUniversae, de 15-8-1967, n. 29-40).
A oposição à doutrina do M oferece três alternativas, de longa tradição canônica e que são recolhidas no Código (cân. 751): heresia, apostasia e cisma. Depois de recebido o batismo, a negação pertinaz de uma verdade que se deve crer, com fé divina e católica ou a dúvida pertinaz sobre ela configuram a situação de heresia; o rechaço total da fé cristã constitui a apostasia; e a recusa da sujeição ao sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja dá lugar ao cisma.
São titulares do Magistério autêntico o Papa e o Colégio dos Bispos. Seu objeto se refere à fé e aos costumes. 

IV - Magistério4
A palavra magisteriumindicava, no latim clássico, o papel e a autoridade daquele que era “mestre” em cada uma das aplicações do termo: podia-se ser “mestre” de um navio, dos servos, de uma arte ou profissão, como também “mestre de escola”. Na Idade Média, todavia, magisterium havia passado a significar o papel e a autoridade de quem ensina. O símbolo tradicional da autoridade de ensino era a cadeira, de sorte que S. Tomás podia falar de dois tipos de magisterium: o da sede pastoral do bispo e o da cadeira professoral do teólogo universitário.
No uso católico moderno, o termo “magistérium” é associado quase exclusivamente ao papel e à autoridade docente da hierarquia. Uma evolução ainda mais recente é que a expressão “o magistério” é muitas vezes usada com referência não à função de ensinar, como tal, mas ao conjunto das pessoas que, na igreja católica, têm esta função, ou seja, o papa e os bispos. Nos documentos do Concílio Vaticano II, encontra-se o termo usado nos dois sentidos. Várias vezes o concílio descreve também o magistério do papa e dos bispos como “autêntico” e declara que “o ofício de interpretar autenticamente a palavra de Deus foi confiado exclusivamente ao magistério vivo”(DV 10). É importante entender que o termo “autêntico”, tal como é usado aqui, não significa “genuíno” ou “verdadeiro”, mas “autorizado” e, mais especificamente, “revestido de autoridade pastoral ou hierárquica”. O concílio não quer negar que teólogos e exegetas possam interpretar a palavra de Deus com a autoridade que seu saber lhes confere. O que afirma é que somente os pastores da igreja herdaram o mandato que Cristo deu aos apóstolos de ensinar em seu nome com autoridade tal que, quem ouve, ouve a Cristo e quem os rejeita, rejeita a Cristo e a quem o enviou (Cf. Lc 10,16).
Exercício ordinário e extraordinário da autoridade de ensinar: o exercício extraordinário é a enunciação de um “juízo solene”(Cf. DS 3011) com o qual uma doutrina é definida, por um concílio ou por um papa que fala ex cathedra. Definir uma doutrina significa empenhar a igreja a mantê-la e ensiná-la irrevogavelmente, exigindo um assentimento absoluto em relação a ela, por parte de todos os fiéis. (...) Qualquer outro exercício do magistério é ordinário. Neste sentido técnico, os documentos do Vaticano II são exemplos de magistério ordinário, uma vez que este concílio optou por não definir nenhuma doutrina, embora sendo um acontecimento histórico extraordinário. Deve-se notar que a distinção entre magistério ordinário e extraordinário não é idêntica à distinção entre infalível e não infalível, (...) o ensinamento ordinário concorde do colégio episcopal inteiro goza da infalibilidade.

V – Código de Direito Canônico5: Magistério da Igreja
Livro III – Do Múnus de Ensinar da Igreja
Cân. 747 – parág. 1. À Igreja, a quem Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que, com a assistência do espírito Santo, ela guardasse santamente a verdade revelada, a perscrutasse mais profundamente, a anunciasse e expusesse fielmente, compete o dever e o direito nativo independente de qualquer poder humano, usando também de seus próprios meios de comunicação social, de pregar o Evangelho a todos os povos.

Cân. 749 – parág. 1. (Infalibilidade) Em virtude de seu ofício, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como Pastor e Doutor supremo de todos os fiéis, a quem cabe confirmar na fé os seus irmãos, proclama, por ato definitivo, quese deve aceitar uma doutrina sobre a fé e os costumes.

Parág. 2. Também o Colégio dos bispos goza de infalibilidade no magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecumênico, exercem o magistério como doutores e juizes da fé e dos costumes, declarando para toda a Igreja que se deve aceitar definitivamente uma doutrina sobre a fé ou sobre os costumes; ou quando, espalhados pelo mundo, conservando o vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, e ensinando autenticamente questões de fé ou costumes juntamente com o mesmo Romano Pontífice, concordam numa única sentença, que se deve aceitar como definitiva.

Parág. 3. Nenhuma doutrina se considera infalivelmente definida, se isso não constar manifestamente.
Cân. 750 – parág. 1. (Solene, ordinário e Universal) Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer por seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
Parág. 2. deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
Cân. 752 – (Autêntico não-definitivo)Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o Sumo Pontífice ou o Colégio dos Bispos, ao exercerem o magistério autêntico, enunciam sobre a fé e os costumes, mesmo quando não tenham a intenção de proclamá-la por ato definitivo; portanto, os fiéis procurem evitar tudo o que não esteja de acordo com ela.
Cân. 753 – (Autêntico não-colegial dos Bispos) Os Bispos, que se acham em comunhão com a cabeça e os membros do Colégio, quer individualmente, quer reunidos nas Conferências dos Bispos ou em concílios particulares, embora não gozem de infalibilidade no ensinamento, são autênticos doutores e mestres dos fiéis confiados a seus cuidados; os fiéis estão obrigados a aderir, com religioso obséquio de espírito, a esse autêntico magistério de seus Bispos.




1Concílio Vaticano II: mensagens, discursos e documentos. São Paulo: Paulinas, 1998.
2 Terceira Parte: A Vida em Cristo,Capítulo III, Artigo 3: A Igreja, Mãe e Educadora. In: Catecismo da Igreja Católica. Petrópolis,RJ: Vozes, 1993.
3 SALVADOR, Carlos Corral. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 1993 (pp 469-472).
4 LATOURELLE, René & FISICHELLA, Rino. Dicionário de Teologia Fundamental. Petrópolis, RJ: Vozes; Aparecida, SP: Santuário, 1994 (pp. 557-562).
5Código de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2001

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