MAGISTÉRIO DA IGREJA
I – Concílio Vaticano II1
(1962-1965) temos as seguintes afirmações:Ensina autenticamente a
verdade revelada (344-347).
Na Constituição
Dogmática Lumen Gentium, no cap. III, n.º 21, temos que: “Os
apóstolos receberam do próprio Cristo especial comunicação do espírito Santo
(Cf. At 1,8; 2,4; Jo 20,22-23) para o exercício de funções muito importantes.
Eles próprios, por sua vez, comunicaram esse dom espiritual a seus
coadjuvantes, pela imposição das mãos (Cf. 1Tm 4,14; 2Tm 1,2-7). Até hoje esse
mesmo dom é transmitido pela consagração episcopal. (...) A consagração
episcopal confere as funções de santificar, ensinar e governar, que, porém, só têm valor e só podem ser exercidas em comunhão com a
cabeça e com os demais membros do colégio episcopal.”
Sobre a
relação entre os bispos no seio do colégio, consta o seguinte: “Cristo confiou
aos pastores, em conjunto, a função de anunciar o Evangelho ao mundo inteiro
(...). (...) Os bispos devem, por isso, se empenhar com todas as forças em
favor das missões.” (LG, 23)
“Os bispos são
sucessores dos Apóstolos. Do Senhor, a quem foi dado todo o poder no céu e na
terra, receberam a missão de ensinar todos os povos e de pregar o Evangelho a
toda criatura, para que todos alcancem a salvação, pelos caminho da fé, do
Batismo e do cumprimento dos mandamentos (Cf. Mt 28,18ss; Mc 16,15s; At
26,17s). (...) A função que o Senhor confiou aos pastores do seu povo é um
verdadeiro serviço, denominado, na Bíblia, diaconia ou ministério.”(Cf. At
1,17.25; 21,19; Rm 11,13; 1Tm1,12) (LG, 24)
Sobre o ministério episcopal, na função de
ensinar, n.º25, diz-se que: “A principal função dos bispos é a pregação do
Evangelho” (Conc. de Trento, Decreto sobre a Reforma). São porta-vozes
da fé, para trazer a Cristo novos discípulos. São, além disso, doutores
legítimos, isto é, dotados da autoridade de Cristo. (...) Os bispos que ensinam
em comunhão com o pontífice romano devem ser acolhidos por todos como testemunhas
da verdade divina e católica. (...) O magistério legítimo do pontífice romano,
mesmo quando não fala ex cathedra, deve receber especial acolhimento
religioso da vontade e da inteligência, e ser respeitosamente reconhecido.
(...) Isoladamente, os bispos não gozam da prerrogativa da infalibilidade.
(...) Proclamam de maneira infalível quando unidos entre si e com o sucessor de
Pedro, sustentando a mesma doutrina referente à fé ou aos costumes. (...)
Quando reunidos em concílio, para tratarem de fé e dos costumes, suas
definições, como resultado do mesmo, devem ser acolhidos pela fé.”
“A
infalibilidade na doutrina a respeito da fé e dos costumes, que o divino
Redentor garante à sua Igreja, é tão ampla quanto é amplo o ensinamento da
própria revelação divina, que deve ser conservado e fielmente manifestado. O
pontífice romano, cabeça do colégio episcopal, goza desta infalibilidade em
virtude de sua função de confirmar seus irmãos na fé (Cf. Lc 22,32) e de
proclamar, de maneira definitiva, a doutrina relativa à fé e aos costumes, como
pastor e doutor supremo de todos os fiéis (Conc. Vat. I, Const. Dogm. Pastor
Aeternus). (...) Suas definições são irreformáveis por si mesmas e não
dependem do consentimento da Igreja.”
“Quando o
pontífice romano, ou corpo episcopal em conjunto com ele, definem uma doutrina,
fazem-no segundo a própria revelação, a que todos devem se referir e conformar.
Essa revelação, por meio da Escritura ou da Tradição, é integralmente
transmitida pela sucessão legítima dos bispos, em especial do pontífice romano,
santamente conservada e fielmente manifestada na Igreja, pela luz do Espírito
da verdade. O pontífice romano e os bispos, em virtude de seu ofício, levando
em conta a importância de matéria, empenham-se em melhor conhecer e a exprimir
de maneira mais adequada essa tradição.”
O Magistério
eclesiástico ensina em nome e por autoridade de Cristo Mestre
(335/344/374/887). Tem a função de manter afastados os erros que ameaçam a fé
.o ensino definitivo do corpo episcopal é infalível (345; Cf. infalibilidade).
As definições do magistério são segundo a revelação, mas não implicam uma nova
revelação pública (347). Os irmãos separados pensam de maneira diferente de nós
quanto ao lugar do magistério no expor a palavra de Deus (563).
II – Catecismo da Igreja Católica2: Vida moral e magistério da Igreja
(2032-2040).
A Igreja, “coluna e
sustentáculo da verdade”(1Tm3,15), “recebeu dos Apóstolos o solene mandamento
de Cristo de pregar a verdade da salvação” (LG, 17). “Compete à Igreja anunciar
sempre e por toda parte os princípios morais, mesmo referentes à ordem social,
e pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana, enquanto o exigem os
direitos fundamentais da pessoa ou a salvação das almas” (CIC, Cân. 747).
O magistério dos
pastores da Igreja em matéria moral se exerce ordinariamente na catequese e na
pregação, com o auxílio das obras dos teólogos e dos autores espirituais.
O romano pontífice e
os bispos “são os doutores autênticos dotados da autoridade de Cristo, que
pregam ao povo a eles confiado a fé que deve ser crida e praticada” (LG, 25). O
magistério ordinário e universal do Papa e dos bispos em comunhão com
ele ensina aos fiéis a verdade que se deve crer, a caridade que se deve
praticar, a felicidade que se pode esperar.
O grau supremo da
participação na autoridade de cristo é assegurado pelo carisma da infalibilidade.
A autoridade do
Magistério se estende também aos preceitos específicos da lei natural,
porque sua observância, exigida pelo criador, é necessária para a salvação.
Recordando as prescrições da lei natural, o Magistério da Igreja exerce parte
essencial de sua função profética de anunciar aos homens o que são de verdade e
recorda-lhes o que devem ser diante de Deus. (Cf. DH, 14).
III – Magistério3(
Magistérium)
O M eclesiástico,
como dever e direito da Igreja de transmitir a verdade revelada por Cristo e de
estender sua missão educativo-cristã a todos os homens, está determinado no
Livro III do Código, sob o título: “Missão de ensinar da Igreja” (câns.
747-833).
A natureza
fundamental do M Eclesiástico brota, por uma parte, da própria missão da
Igreja, em relação com a verdade revelada, transmitida por Cristo. A finalidade
do M, neste sentido, é a de guardar o depósito ou conteúdo revelado, de
investigá-lo e de expô-lo fielmente (cân 747). De outra parte, porém, brota de
sua missão divina a tarefa de ajudar o homem a obter a plenitude da vida
cristã, em relação ao fim único e ao bem da própria sociedade (câns. 794-795).
Essa missão do
M está intimamente vinculado à essência da Igreja, que é considerada pelo
legislador, como princípio fundamental, que figura, desde o primeiro momento
(cân. 747), e do qual surge, por sua vez, uma importante conseqüência de
natureza jurídica: “O dever e o direito originário e independente de qualquer
poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos”.
A
responsabilidade dos sujeitos ativos e passivos do M, hierarquia e fiéis,
respectivamente, está expressa, por sua vez, com claridade, nas normas.
Quanto ao
titular ou sujeito ativo do M, o cân. 749 estabelece as normas, indicando a
respectiva responsabilidade, e matizando, de antemão, as diversas formas em que
se pronuncia a doutrina. Tanto o Sumo Pontífice como o Colégio dos Bispos, com
efeito, são considerados titulares do M autêntico, na doutrina acerca da fé e
de costumes (cân. 752) e portanto responsáveis pela tríplice tarefa, antes
mencionada, de custodiar, perscrutar profundamente, e expor fielmente a
doutrina revelada.
Ao Papa
corresponde, com efeito, segundo o encargo de procedência evangélica, confirmar
na fé seus irmãos e “goza de infalibilidade no M, quando, como Pastor e Doutor
supremo de todos os fiéis, proclama, por um ato definitivo, a doutrina que deve
aceitar-se, em matéria de fé e de costumes” (cân. 749 parág. 1). Da mesma
forma, o Colégio dos Bispos goza de infalibilidade no M quando exercem, de
maneira definitiva, sobre matéria de fé e de costumes, ou reunidos em Concílio
Ecumênico, ou dispersos pelo mundo, nas próprias sedes, mas unidos em comunhão,
entre si e com o sucessor de Pedro (cân. 749 parág. 2).
Uma
responsabilidade primordial dos fiéis se refere à doutrina dogmática,
isto é, à doutrina revelada e como tal proposta expressamente pelo M solene da
Igreja ou por seu M ordinário e universal. Esta doutrina é objeto de fé divina
e católica, manifesta-se na comum adesão dos fiéis e, portanto, “todos estão
obrigados a evitar qualquer doutrina contrária” (cân. 750).
Pelo
contrário, a doutrina não dogmática, porém autêntica, do Sumo
Pontífice ou do Colégio dos Bispos sobre assuntos de fé e costumes, embora não
proclamada com ato decisório, não chega a ser doutrina de fé, mas é doutrina de
verdadeira autoridade, uma vez que procede do M em sua fonte mais
significativa.
Finalmente, a
doutrina dos Bispos, em comunhão com a Cabeça e com os demais membros do
Colégio Episcopal, ainda que não esteja dotada de infalibilidade, requer,
todavia, assentimento religioso, porque emana daqueles que atuam como doutores
e mestres autênticos dos seus fiéis (cân. 753).
Em nível mais
jurídico, estabelece-se para todos os fiéis a obrigatoriedade de observar as
constituições e decretos promulgados pela legítima autoridade da Igreja,
para propor a doutrina e rechaçar as opiniões errôneas (cân. 754). Esta norma
não só atinge as constituições e direitos emanados do Romano Pontífice e do
Colégio dos Bispos, enquanto titulares supremos do M, mas também os que
procedem dos Bispos, considerados isoladamente ou congregados nas Conferências
Episcopais ou nos Concílios Particulares, e, em âmbito universal, dos organismos
da Cúria Romana, especialmente da Congregação da Doutrina da Fé, à qual está
confiada a tarefa de “tutelar a doutrina da fé a costumes em todo o orbe
católico” (Const. Ap. RegiminiEcclesiaeUniversae, de 15-8-1967, n.
29-40).
A oposição à
doutrina do M oferece três alternativas, de longa tradição canônica e que são
recolhidas no Código (cân. 751): heresia, apostasia e cisma. Depois de
recebido o batismo, a negação pertinaz de uma verdade que se deve crer, com fé
divina e católica ou a dúvida pertinaz sobre ela configuram a situação de
heresia; o rechaço total da fé cristã constitui a apostasia; e a recusa da
sujeição ao sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja dá lugar ao
cisma.
São titulares
do Magistério autêntico o Papa e o Colégio dos Bispos. Seu objeto se refere à
fé e aos costumes.
IV
- Magistério4
A palavra magisteriumindicava,
no latim clássico, o papel e a autoridade daquele que era “mestre” em cada uma
das aplicações do termo: podia-se ser “mestre” de um navio, dos servos, de uma
arte ou profissão, como também “mestre de escola”. Na Idade Média, todavia, magisterium
havia passado a significar o papel e a autoridade de quem ensina. O símbolo
tradicional da autoridade de ensino era a cadeira, de sorte que S. Tomás podia
falar de dois tipos de magisterium: o da sede pastoral do bispo e o da
cadeira professoral do teólogo universitário.
No uso
católico moderno, o termo “magistérium” é associado quase exclusivamente ao
papel e à autoridade docente da hierarquia. Uma evolução ainda mais recente é
que a expressão “o magistério” é muitas vezes usada com referência não à função
de ensinar, como tal, mas ao conjunto das pessoas que, na igreja católica, têm
esta função, ou seja, o papa e os bispos. Nos documentos do Concílio Vaticano
II, encontra-se o termo usado nos dois sentidos. Várias vezes o concílio
descreve também o magistério do papa e dos bispos como “autêntico” e declara
que “o ofício de interpretar autenticamente a palavra de Deus foi confiado
exclusivamente ao magistério vivo”(DV 10). É importante entender que o termo
“autêntico”, tal como é usado aqui, não significa “genuíno” ou “verdadeiro”,
mas “autorizado” e, mais especificamente, “revestido de autoridade pastoral ou
hierárquica”. O concílio não quer negar que teólogos e exegetas possam
interpretar a palavra de Deus com a autoridade que seu saber lhes confere. O que
afirma é que somente os pastores da igreja herdaram o mandato que Cristo deu
aos apóstolos de ensinar em seu nome com autoridade tal que, quem ouve, ouve a
Cristo e quem os rejeita, rejeita a Cristo e a quem o enviou (Cf. Lc 10,16).
Exercício
ordinário e extraordinário da autoridade de ensinar: o exercício
extraordinário é a enunciação de um “juízo solene”(Cf. DS 3011) com o qual uma
doutrina é definida, por um concílio ou por um papa que fala ex cathedra.
Definir uma doutrina significa empenhar a igreja a mantê-la e ensiná-la
irrevogavelmente, exigindo um assentimento absoluto em relação a ela, por parte
de todos os fiéis. (...) Qualquer outro exercício do magistério é ordinário.
Neste sentido técnico, os documentos do Vaticano II são exemplos de magistério
ordinário, uma vez que este concílio optou por não definir nenhuma doutrina,
embora sendo um acontecimento histórico extraordinário. Deve-se notar que a
distinção entre magistério ordinário e extraordinário não é idêntica à
distinção entre infalível e não infalível, (...) o ensinamento ordinário concorde
do colégio episcopal inteiro goza da infalibilidade.
V – Código de Direito Canônico5:
Magistério da Igreja
Livro III – Do Múnus de Ensinar da Igreja
Cân. 747 – parág. 1. À
Igreja, a quem Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que, com a
assistência do espírito Santo, ela guardasse santamente a verdade revelada, a
perscrutasse mais profundamente, a anunciasse e expusesse fielmente, compete o
dever e o direito nativo independente de qualquer poder humano, usando também
de seus próprios meios de comunicação social, de pregar o Evangelho a todos os
povos.
Cân. 749 – parág. 1. (Infalibilidade) Em virtude
de seu ofício, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando,
como Pastor e Doutor supremo de todos os fiéis, a quem cabe confirmar na fé os
seus irmãos, proclama, por ato definitivo, quese deve aceitar uma doutrina
sobre a fé e os costumes.
Parág. 2. Também o Colégio dos bispos goza de
infalibilidade no magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecumênico,
exercem o magistério como doutores e juizes da fé e dos costumes, declarando
para toda a Igreja que se deve aceitar definitivamente uma doutrina sobre a fé
ou sobre os costumes; ou quando, espalhados pelo mundo, conservando o vínculo
de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, e ensinando autenticamente
questões de fé ou costumes juntamente com o mesmo Romano Pontífice, concordam
numa única sentença, que se deve aceitar como definitiva.
Parág. 3. Nenhuma
doutrina se considera infalivelmente definida, se isso não constar
manifestamente.
Cân. 750 – parág. 1. (Solene,
ordinário e Universal) Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que
se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no
único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como
divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer por seu
magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum
dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a
obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
Parág. 2. deve-se
ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira
definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo
o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé;
opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja católica quem rejeitar tais proposições
consideradas definitivas.
Cân. 752 – (Autêntico
não-definitivo)Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de
inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o Sumo Pontífice ou o
Colégio dos Bispos, ao exercerem o magistério autêntico, enunciam sobre a fé e
os costumes, mesmo quando não tenham a intenção de proclamá-la por ato definitivo;
portanto, os fiéis procurem evitar tudo o que não esteja de acordo com ela.
Cân. 753 – (Autêntico
não-colegial dos Bispos) Os Bispos, que se acham em comunhão com a cabeça e
os membros do Colégio, quer individualmente, quer reunidos nas Conferências dos
Bispos ou em concílios particulares, embora não gozem de infalibilidade no
ensinamento, são autênticos doutores e mestres dos fiéis confiados a seus
cuidados; os fiéis estão obrigados a aderir, com religioso obséquio de
espírito, a esse autêntico magistério de seus Bispos.
1Concílio
Vaticano II: mensagens, discursos e documentos. São Paulo: Paulinas, 1998.
2
Terceira Parte: A Vida em Cristo,Capítulo III, Artigo 3: A Igreja, Mãe e
Educadora. In: Catecismo da Igreja Católica. Petrópolis,RJ: Vozes, 1993.
3
SALVADOR, Carlos Corral. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo:
Loyola, 1993 (pp 469-472).
4
LATOURELLE, René & FISICHELLA, Rino. Dicionário de Teologia Fundamental.
Petrópolis, RJ: Vozes; Aparecida, SP: Santuário, 1994 (pp. 557-562).
5Código
de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2001
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