sexta-feira, 18 de novembro de 2011

O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO - DIMENSÃO CANÔNICA


1. Conceito de Matrimônio
Matrimônio é uma aliança, um contrato pelo qual um homem e uma mulher aderem a uma instituição natural que representa a comunhão da vida toda. Ele foi criado por Deus e tem o seu conteúdo, finalidades e duração estabelecidos pelo próprio Deus. Sabemos disso por três motivos: 1º) porque todos os homens de todas as épocas casaram respeitando os mesmos princípios que se chamam princípios de Direito natural; 2º) porque esses princípios de Direito natural são os que melhor realizam o matrimônio e 3º) porque o próprio Deus assim o revelou no livro do Gênesis e Jesus o confirmou na sua pregação, reconhecida no Evangelho (cf. Gn 1,27; 2,19-29; Mt 19,3-9).
O Código de Direito Canônico reza: o “matrimônio é um pacto pelo qual o homem e a mulher constituem entre si um consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre os batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento” (Cân. 1055).

2. Natureza jurídica: matrimônio como contrato, instituição e ato jurídico-familiar
O cânon 1055 § 2 denomina o matrimônio contrato. A seguir determina que não pode haver contrato válido que não seja ao mesmo tempo sacramento. Levando isto em consideração podemos concluir que se o contrato é juridicamente inválido o sacramento também o será. Como figura jurídica o matrimônio pode ser invalidado, como veremos posteriormente, por três motivos: os impedimentos, defeitos de consentimento e a falta de forma.
O sacramento do matrimônio, diferentemente dos demais sacramentos, não foi instituído por Cristo de modo completo, nas suas raízes, mas como vimos anteriormente, mas ele constitui uma realidade preexistente à própria vinda de Cristo, pois foi instituído por Deus no momento em que criou o primeiro casal e lhe impôs o dever de procriar. Esta profunda realidade nos faz entender porque Cristo quis levar a instituição integral à categoria de sacramento e porque a ato jurídico (a celebração em si, o contrato) está intrinsecamente inserido no sacramento, ou melhor, é próprio sacramento.
Enquanto ato jurídico, o sacramento do matrimônio é essencialmente um ato familiar, pois envolve tanto os nubentes quanto os seus familiares. O contrato em si já constitui os nubentes em uma nova família. Em suma, a celebração do matrimônio, o contrato, é um ato jurídico-familiar pois dar origem a uma nova família.

3. O Matrimônio como Sacramento
Como vimos acima, ao conceituarmos o matrimônio, o cânon 1055 afirma que a aliança matrimonial “foi elevada por Cristo Senhor à dignidade de sacramento entre batizados”. Como nos demais sacramentos, no sacramento do matrimônio temos:
Como matéria, os corpos dos mesmos contraentes, que se entregam mutuamente cedendo os direitos do próprio corpo ao outro cônjuge;
Como forma, a mútua aceitação como marido e mulher feita por palavras ou sinais na hora em que se celebra o matrimônio (cf. Cânon 1057 § 2);
Como ministro, os próprios contraentes;
Como sujeito, também os nubentes, que hão de estar habilitados para contrair o matrimônio ou de estar livres de impedimentos dirimentes que tornem nulo o matrimônio (cf. Cânon 1058).
Os cônjuges recebem ao contrair o matrimônio a graça de Deus como força poderosa para os unir e ajudá-los a superarem as contrariedades e infortúnios familiares e as diferenças temperamentais; para compreender o outro cônjuge com os seus defeitos e dar-lhes ânimo para assumirem as responsabilidades do lar, a educação dos filhos e os problemas físicos e econômicos. Garante, segundo São Paulo, a permanência de Cristo entre os esposos para ajudá-los, para vinculá-los estritamente com toda a sua infinita capacidade redentora e, especialmente, para santificá-los (Mt 5,48; Ef 5,22-33).

4. Fins do Matrimônio
Segundo o Cân. 1055 § 1º as finalidades do matrimônio são duas: a procriação e educação dos filhos - “crescei e multiplicai-vos” (Gn 1,28) - e o bem dos cônjuges que compreende o amor, a satisfação sexual, a complementação das personalidades, a ajuda mútua, etc. - “E os dois serão uma só carne” (Gn 2,24). Estas duas finalidades estão intimamente ligadas. Deus deu ao homem e a mulher a atração sexual para que realizasse a relação conjugal que, por sua vez, deve estar aberta à possibilidade de procriação, deixando a natureza atuar por si própria.

5. Propriedades do Matrimônio
De acordo com o Código de Direito Canônico as propriedades essenciais do Matrimônio são duas: unidade e indissolubilidade (Cân. 1056).
A unidade diz respeito ao casamento monogâmico, isto é, ao casamento feito entre um homem e uma mulher; esta se opõe à poligamia. Esta propriedade é de origem divina: “por isso o homem deixará seu pai e sua mãe para unir-se à mulher” (Gn 2,19-24). Fala-se de um só pai e de uma só mãe e de uma única mulher com a qual se contrai matrimônio, o que sem dúvida alguma, exclui a poligamia e a poliandria. O texto supra citado ainda acrescenta estas palavras: “e os dois formarão uma só carne” (Gn 2,19-24; cf. Mt 19,6). Afirma-se claramente, de modo positivo, a unidade do matrimônio.
A indissolubilidade, por sua vez, é a aliança irrevogável, perpétua, constituída entre um homem e uma mulher; é a impossibilidade de dissolução do vínculo conjugal, a não ser por morte de um dos cônjuges. É importante destacar que a Igreja não anula matrimônio, mas apenas declara sua nulidade, ou manifesta que nunca existiu o matrimônio. A indissolubilidade opõe-se ao divórcio ou a anulação do matrimônio. O Código de Direito Canônico no cânon supra citado acima destaca ainda que as duas propriedades do matrimônio recebem firmeza especial em virtude do sacramento.

6. Impedimentos do Matrimônio
Segundo o Código de Direito Canônico são doze os impedimentos que podem tornar um casamento celebrado entre batizados nulo. Quando estes aspectos não são considerados, o vínculo matrimonial não se concretiza. Vejamos:
1) Impedimento de idade (Cân. 1083). Conforme este cânon para a validade do casamento se exigem 16 anos completos para o homem e 14 anos completos para a mulher. Esta é uma norma universal. Porém, isso não significa que os contraentes com esta idade tenham condição de assumir um compromisso por toda a vida. De acordo com o Direito, com esta idade os contraentes têm condições, pelo menos biológica para contrair matrimônio válido. As Conferências dos Bispos podem elevar esta idade conforme a região onde atuam. Mas é apenas para liceidade e não para a validade. Neste sentido os Bispos brasileiros elevaram a idade de 14 para 16 anos para as mulheres e de 16 para 18 para os homens;
2) Impedimento de impotência (Cân. 1084). Consiste na impotência, conforme ressalta o cânon em questão. Este impedimento é de direito natural, por isso nem a Igreja pode dispensar. No contrato matrimonial existem direitos e deveres entre os esposos. Se para uma das partes existe a carência de algo, ela não pode oferecer à outra aquilo que não tem. Se a pessoa não tem condições de realizar o ato conjugal, o casamento se torna nulo, ainda que a outra parte saiba desta impotência antes de casar e aceite o parceiro com sua incapacidade. Isto porque o matrimônio tem suas propriedades e suas finalidades como vimos anteriormente. E uma das finalidades essenciais é a possibilidade de ter relações conjugais. Diferente acontece com esterilidade que não proíbe, nem anula o casamento, conforme o cânone 1084, parágrafo terceiro. A não ser que seja engano, isto é, uma das partes sabe que é estéril e silencia para consegui o consentimento da outra parte. Neste sentido, o casamento de idosos é válido, pois de acordo com a jusriprudência canônica, os idosos são considerados estéreis, por isso em qualquer idade poderão contrai matrimônio válido; ainda que não tenham capacidade de gerar filhos;
3) Impedimento de vínculo (Cân. 1085). O Código de 1983 configura este impedimento da seguinte maneira: “tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado” (cf. Cân 1085 § 1º). A razão desse impedimento é óbvia: a Igreja não admite bigamia nem divórcio. O fundamento está na unidade do matrimônio, uma das suas prioridades essenciais. O impedimento de vínculo é de direito natural e de direito positivo divino, por isso o casamento entre batizados sendo válido a Igreja não pode dispensar. Assim sendo, o vínculo matrimonial só deixa de existir, somente pela morte de um dos cônjuges ou pela declaração de nulidade;
4) Impedimento de disparidade de culto (Cân. 1086). Ocorre quando uma das partes é batizada e a outra não é batizada (cf. Cân 1086 § 1º). É o casamento realizado entre uma pessoa católica e outra judia, budista etc. A razão de ser principal desse impedimento é a exigência da plena concordância entre os esposos, particularmente em matéria de religião. Para a validade de um casamento como este é necessária a dispensa do ordinário do lugar. O casamento celebrado nestes moldes é válido, porém não é sacramento. Caso a parte não batizada recebesse o batismo, o casamento automaticamente se tornaria sacramento;
5) Impedimento de Ordem Sacra (Cân 1087). Diz respeito aos bispos, presbíteros e diáconos. A razão de ser deste impedimento é o compromisso do celibato assumido no momento da ordenação. Os ordenados só poderão casar-se validamente se forem dispensados do celibato pelo Papa;
6) Impedimento de voto (Cân. 1088). Proíbe religiosos e religiosas que proferiam votos públicos perpétuos de castidade de se casarem. Também para casarem validamente têm que pedir a dispensa: do Bispo, se o Instituto é de Direito Diocesano; da Santa Sé, se o Instituto é de Direito Pontifício, do Papa;.
7) Impedimento de rapto (Cân. 1.089). Consiste no fato de um homem raptar uma mulher para casar-se com ela sem que ela queira. Este impedimento existe para proteger a liberdade do consentimento da mulher;
8) Impedimento de crime (Cân. 1090). Acontece em dois casos: o primeiro, quando alguém, com o intuito de casar-se de novo, mata o seu cônjuge ou o cônjuge da outra pessoa, com quem pretende casar. No segundo, quando há cooperação de ambos para a consecução do crime;
9) Impedimento de consangüinidade (Cân. 1091). Conta sempre em linha reta ou colateral. Em linha reta (entre pai e filha, avô e neta). Neste caso o matrimônio é nulo, e este impedimento nunca se dispensa. Na linha colateral, o matrimônio é nulo até o quarto grau (entre os chamados primos irmãos). Entre irmãos nunca se dá dispensa;
10) Impedimento de afinidade (Cân. 1092) Este impedimento se dá em linha reta, isto é, entre o marido e os consangüíneos em linha reta da mulher, e vice-versa;
11) Impedimento de pública honestidade (Cân. 1093). Este se origina de matrimônio inválido, depois de instaurada ávida comum ou de concubinato notória e público. Neste caso, o casamento se torna nulo no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher e vice-versa;
12) Impedimento do parentesco legal (Cân. 1094). Dar-se este impedimento entre os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha lateral.

7. O consentimento matrimonial


De acordo com Roman (1999) o consentimento é um ato da vontade e deve ser manifestado de uma maneira legítima, livre e responsável. Como um ato humano, deverá proceder de uma inteligência consciente e de uma vontade livre. E seja feito com a vontade de produzir o casamento. Enfim, o consentimento é a entrega e a aceitação mútua dos esposos com a finalidade de construir o matrimônio uno e indissolúvel.
São nove os vícios do consentimento capazes de tornar nulo um casamento ainda que celebrados na Igreja, seguido de bonita festa, com bebida, comida e muita gente presente. Vejamos:
Carência de suficiente uso da razão (c. 1.095, 1º): Segundo Roman (1999) e Cifuentes (1993) são incapazes de contrair matrimônio os que não tem suficiente uso da razão, isto é, amentes, os débeis, os que sofrem de um transtorno mental transitório que lhes impede prestar consentimento lúcido (epilepsia, doenças febris, alcoolismo, toxicomania, influência de drogas ou hipnose na hora do casamento, etc.);
Falta de descrição de juízo (c. 1.095, 2º): Sofrem este defeito os que são incapazes para perceber a importância social, moral e jurídica do matrimônio e de fazer-se responsáveis das obrigações morais, civis que do matrimônio derivam;
Incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio (c. 1.095, 3º): São incapazes de contrair matrimônio os que são incapazes de assumir as obrigações do matrimônio por causa de natureza psíquica. São inúmeras as causas que podem tornar alguém incapaz de assumir o matrimônio. Entre elas temos: a ninfomania e satiríase; homossexualidade e lesbianismo; sadismo e masoquismo; dependência de drogas; alcoolismo crônico; ludopatia, etc;
Ignorância: Reza o c. 1.096, § 1: “para que possa haver consentimento matrimonial é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual”. Segundo Roman, hoje em dia com todo o permissivismo existente entro os meios de comunicação, é difícil que alguém chegue ao matrimônio completamente ignorante. Mas se acontecer o matrimônio é inválido;
Erro: Os cc. 1.097 e 1.098 do Direito Canônico estabelecem: 1º) O erro sobre a identidade da pessoa torna inválido o matrimônio; 2º) O erro sobre a qualidade de uma pessoa não torna nulo o matrimônio. Se errar sobre saúde, virgindade, estado social, etc., o matrimônio é válido; 3º) O matrimônio será nulo se essa qualidade for direta e principalmente visada; 4º) Quem contrai matrimônio enganado por dolo. Exemplo: um dos noivos engana o outro sobre a esterilidade que sofre, não dizendo nada;
Dolo: Reza o cânon 1.098: “Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade de outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente”. A lei é clara. Trata-se de alguém que é enganado pelo interessado em casar ou por terceiros com o objetivo deliberado de conseguir o seu consentimento.
Simulação: O c. 1.101, § 2 diz: Se uma das partes ou ambas, por ato positivo da vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento ou alguma propriedade essencial do matrimônio, contraem invalidamente”. Exemplo: se alguém dissimula que assume todas as obrigações do matrimônio, mas pessoalmente está decidido a não ter filhos, contrai invalidamente o matrimônio;
Condição (c. 1.102): De acordo com o § 1 do referido cânon não se pode contrair matrimônio sob condição de futuro. No entanto, ressalto o § 2: “o matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não conforme existe ou não aquilo que é objeto de condição”. Todavia o § 3 diz que “a condição mencionada no § 2 não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário do lugar”;
Violência e medo (c. 1.103): Reza este cânon: “É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, quando para dele se livrar alguém se veja obrigado a contrair matrimônio”. Segundo Roman esta violência pode ser física ou moral. O medo pode tirar ou diminuir a liberdade de escolher do contraente. Se isso acontecer, pode tornar o casamento nulo. Temos, enfim o medo reverencial, este consiste em desagradar as pessoas de que alguém depende, como filho, empregado... como também os pais, superiores, donos de firma onde trabalha.
8. A forma de celebração do Matrimônio
Segundo Roman (1999) a forma canônica da celebração do matrimônio é a necessidade da presença do Ministro qualificado que peça e receba a manifestação do consentimento dos contraentes e na presença de pelo menos duas testemunhas. A celebração litúrgica são os atos religiosos que acompanham a celebração com a forma Canônica.
Reza o Código de Direito Canônico “somente são válidos os matrimônios contraídos perante o bispo local ou o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer dos dois como assistente, e além disso perante duas testemunhas” (c. 1108). A invalidade por falta de forma habitualmente acontece quando não se dá a delegação a um celebrante que não seja o pároco.
Há a possibilidade de delegação para que os leigos assistam ao matrimônio, com a permissão do bispo diocesano e sempre que faltam sacerdotes ou diáconos (c. 1112). O leigo pode ser homem ou mulher. Existem também a forma extraordinária que está regulamentada no c. 1116 da seguinte maneira:
§ 1 “Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio, podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas: 1º) em caso de morte; 2º) fora do perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês”.
§ 2 “Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio juntamente com as testemunhas, salvo a validade do matrimônio só perante as testemunhas”.
O estabelecimento de uma forma canônica substancial de celebração do matrimônio canônico tem uma tríplice necessidade: a de dar ao matrimônio a conveniente publicidade no seio da comunidade eclesial; a de constatar a existência certa do consentimento manifestado; e proteger o conteúdo específico do matrimônio canônico.
É importante ressaltar que a dispensa da forma canônica é reservada à Santa Sé, salvaguardada a faculdade do Ordinário local nos seguintes casos: em perigo de morte (c. 1079); para matrimônio mistos (c. 1127 § 2); para os matrimônios com dispensa do impedimento por disparidade de culto (c. 1129); sanação radical (c. 1079 § 2).
Uma novidade apresentada pelo novo Código de Direito Canônico é a possibilidade de conceder uma delegação geral a uma pessoa ou pessoas definidas e concretas para assistirem todos os matrimônios que se realizam dentro da jurisdição territorial do delegante. Esta tem que ser feita por escrito (Cf. c. 1111). Além da delegação geral o referido cânon faz referência a delegação especial, a qual deve ser dada para uma pessoa determinada, escolhida pelo delegante; deve ser expressa, isto é, manifestada de forma inequívoca.

9. Considerações Finais
Podemos afirmar com certeza que o matrimônio é um dom de Deus e, como sacramento, requer dos nubentes e do pároco, um cuidado todo especial para que o mesmo seja contraído sem presença de impedimentos, defeito de consentimento e falta de forma. Pois se fosse contraído sem observar estas orientações prejudicaria os esposos e o consórcio matrimonial, além de ser um desrespeito ao próprio sacramento. Portanto, saibamos tratar o sacramento do matrimônio (e os demais sacramentos) com todo cuidado, como algo verdadeiramente sagrado.


10. Referencias Bibliográficas
- CIFUENTES, Rafael L. Noivado e Casamento: preparação e orientações para solteiros e

casados. São Paulo: Paulinas, 1993.
- Código de direito canônico. São Paulo: Loyola, 2001.
- Revista de Cultura Teológica. Ano X, nº 41, Out/Dez de 2002.
- ROMAN, Ernesto N. Nulidade Matrimonial: como saber se o casamento religioso foi nulo e como

pedir à Igreja a declaração de sua nulidade. São Paulo: Paulus, 1999.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Homilia do XVIII Domingo do Tempo Comum (Ano C)

Homilia do XVIII Domingo do Tempo Comum (Ano C) Um homem vem a Jesus pedindo que diga ao irmão que reparta consigo a herança. Depois ...